Aqui
apresentarmos uma coletânea de questões e respostas
que com maior freqüência geram dúvidas para
os Síndicos e Administradores de condomínio.
As respostas
foram elaboradas pelo departamento jurídico do
SECOVI-SP e AABIC
ASSEMBLÉIAS
QUANDO OCORRER A DESTITUIÇÃO DO SÍNDICO,
CABE AO SUBSÍNDICO TERMINAR O MANDATO?
AABIC - Não. O subsíndico é uma figura
para substituição eventual do síndico. Na sua
destituição, quem assume suas funções é o presidente
do conselho consultivo, até que seja eleito
outro síndico para complementar o mandato.
COMO CASSAR O MANDATO DO CONSELHO CONSULTIVO?
SECOVI -
O mandato de qualquer membro do Conselho ou de
seus respectivos suplentes pode ser cassado pela
Assembléia Geral, especialmente convocada, sempre
na forma prevista na convenção do condomínio.
É
NECESSÁRIO O RECONHECIMENTO DE FIRMA EM PROCURAÇÕES
APRESENTADAS NAS ASSEMBLÉIAS?
HÁ RESTRIÇÕES
QUANTO AO NÚMERO DE PESSOAS?
AABIC - O
reconhecimento de firma é um requisito essencial
aos documentos particulares que firmam obrigações
entre o titular e seu procurador. O que determina
o número de procurações apresentadas por pessoas
é norma que deverá estar escrita na convenção
do condomínio.
INQUILINO PODE
FAZER PARTE DO CONSELHO CONSULTIVO?
SECOVI -
Não. Apenas o proprietário
do imóvel poderá ser eleito membro do conselho
consultivo, visto que a permanência do locatário
é transitória ou curta.
SÃO VÁLIDAS AS DISPOSIÇÕES CONTIDAS
EM ALGUMAS AS CONVENÇÕES, QUE PRIVAM OS CONDÔMINOS
EM DÉBITO DO DIREITO DE VOTO EM ASSEMBLÉIAS,
ATÉ QUE PAGUEM AS CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO?
AABIC -
Ao síndico cabe o estrito cumprimento da convenção
e regulamento interno do condomínio. Não se pode
admitir que alguém, que sequer honrou com as
despesas aprovadas em assembléias anteriores,
venha a deliberar sobre valores futuros. Portanto,
é ilógico e até mesmo antiético considerar válido
o voto de condôminos que, direta ou indiretamente,
não cumpriram seus compromissos firmados por
votos em assembléias anteriores.
QUEM CONVOCA UMA ASSEMBLÉIA?
SECOVI - O síndico, da seguinte forma: a Convenção do
condomínio geralmente prevê o tipo de convocação,
a qual poderá ser por carta protocolada, aviso
de recebimento (AR) e edital a ser publicado
na imprensa local. A colocação de edital nos
elevadores e na porta de entrada do edifício
auxilia ou aumenta o número de pessoas nas assembléias.
SÃO VÁLIDAS AS DECISÕES TOMADAS EM ASSEMBLÉIAS
GERAL QUE CONFLITEM COM A CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO?
AABIC -
Não. As decisões tomadas em assembléia devem
respeitar as regras previstas no texto da convenção
do condomínio. Se os condôminos pretenderem aprovar
uma regra que divirja da convenção, deverão alterar
o texto do documento em si, por meio de assembléia
com quorum previsto na própria convenção ou,
sendo tal documento omisso, aquele que represente
2/3 das frações ideais do condomínio.
AS ASSEMBLÉIAS
PODEM SER REALIZADAS SEM A CONVOCAÇÃO ANTECIPADA
DE TODOS OS CONDÔMINOS?
SECOVI -Não
havendo a convocação regular de algum condômino,
a assembléia até poderá ser realizada, mas o
condômino que não foi convocado não terá obrigação
de acatar qualquer deliberação tomada nessa assembléia.
ASSUNTOS EXTRAORDINÁRIOS PODEM SER DECIDIDOS
EM ASSEMBLÉIAS GERAIS ORDINÁRIAS DO CONDOMÍNIO?
AABIC - Regra geral compete à assembléia
geral ordinária deliberar sobre: eleição do
síndico, conselho consultivo e subsíndico,
prestação de contas do exercício e previsão
orçamentária para o exercício seguinte. Não
obstante a lei diga que algumas deliberações
devam ser tomadas em assembléia geral extraordinária,
qualquer matéria pode ser discutida na assembléia
ordinária, desde que conste da ordem do dia.
QUAL O PROCEDIMENTO CASO O SÍNDICO NÃO
CONVOQUE A ASSEMBLÉIA?
SECOVI -Os
condôminos poderão convocar, desde que haja um
quorum de no mínimo ¼ dos mesmos, devendo constar
no edital de convocação à assinatura dos mesmos.
O
CONDÔMINO PODE PEDIR A IMPUGNAÇÃO DE UMA ATA
DE ASSEMBLÈIA?
AABIC - Os condôminos poderão impugnar,
por meio de ação judicial, qualquer ata de
assembléia, desde que algum ato praticado por
ocasião da convocação até a lavratura da ata
tenha sido revestido de vícios que resultem
a anulação ou a decretação de nulidade.
QUANDO OS INQUILINOS PODEM VOTAR EM
ASSEMBLÉIA?
SECOVI -
Os inquilinos podem votar em assembléias que
envolvam despesas ordinárias do condomínio, caso
o condomínio-locador a ela não compareça:' Portanto,
se o proprietário não comparecer, o inquilino
poderá votar, sem procuração, apenas em assembléias
que envolvam despesas que lhe digam respeito,
mediante a exibição do contrato de locação ou
outro instrumento.
NUMA ASSEMBLÉIA DE CONDOMÍNIO, O SÍNDICO
TERÁ DIREITO A VOTO, MESMO QUANDO O ASSUNTO
SE REFERIR DIRETAMENTE ÁS SUAS AÇÕES?
AABIC - As limitações quanto ao poder
de voto do síndico deverão estar previstas
no texto da convenção. Entretanto, por vezes
tal documento é omisso quanto à questão, o
que merece a aplicação da consciência ética
do síndico, pois, nos sistemas constituídos
em condomínio jamais dever-se-á permitir o
favorecimento de interesses particulares em
troca do interesse comum. O síndico votando
em questões das quais deve prestar contas pessoalmente
é, no mínimo, antiético.
OS ASSUNTOS NAO CONSTANTES DA ORDEM
DO DIA PODEM SER DECIDIDOS NAS ASSEMBLÉIAS?
SECOVI - Sim, desde que trate de assuntos
corriqueiros do condomínio. Caso seja deliberado
sobre despesas ou restrição de direitos, não
constantes da ordem do dia, a assembléia poderá
ser anulada judicialmente.
EM TENDO A ASSEMBLÉIA JÁ APROVADA A
PRESTAÇÃO DE CONTAS APRESENTADA PELO SÍNDICO,
PODERÁ ALGUM CONDÔMINO VIR A QUESTIONÁ-LA POSTERIORMENTE?
AABIC - As decisões tomadas em assembléias
das quais se obteve a aprovação das contas
impedem o futuro questionamento por qualquer
condômino. Cabe aos condôminos o comparecimento
às assembléias para que, na ocasião da aprovação,
suscitem dúvida quanto ao resultado das contas
do período a se aprovar.
AS ATAS DAS ASSEMBLÉIAS PRECISAM SER
REGISTRADAS?
SECOVI-A Lei do Condomínio não obriga
o registro das atas de assembléias em Cartório
de Títulos e Documentos. No entanto, é recomendável
o registro das atas consideradas importantes,
por exemplo: eleição de síndico, despesas extraordinárias
de grande vulto e alteração da convenção.
OS CONDÔMINOS AUSENTES EM UMA ASSEMBLÉIA
TÊM DIREITO DE SEREM INFORMADOS SOBRE O QUE
FOI DECIDIDO PELOS PRESENTES?
AABIC -Os condôminos ausentes têm o
direito de serem informados pelo síndico, nos
oito dias subseqüentes à assembléia, do que
ficou deliberado e, em especial, a previsão
orçamentária e rateio de despesas, regra prevista
pelo artigo 24, § 2º, da Lei 4.591/64.
O INQUILINO PODE VOTAR NA ASSEMBLÉIA
DE ELEIÇÃO DO NOVO SÍNDICO?
SECOVI - Poderá votar, se munido de
procuração outorgada pelo locador e com firma
reconhecida.
PODE
UMA ASSEMBLÉIA PERMANECER ABERTA EM CARACTER
PERMANENTE PARA OBTENÇÃO DE "QUORUM" PARA
DELIBERAÇÃO DE DETERMINADO ASSUNTO, QUANDO
A INICIAL NÃO OBTEVE ÊXITO?
AABIC - Não. Uma assembléia poderá permanecer aberta
para outras finalidades, porém não para obtenção
de "quorum", pois caracteriza
manipulação da intenção dos condôminos.
QUAIS AS VANTAGENS DO REGISTRO DA ATA
DA ASSEMBLÉIA?
SECOVI - As vantagens obtidas do registro
são: tornar pública a decisão da assembléia
e presumir que terceiros tomem ciência da mesma.
É NECESSÁRIO O REGISTRO DE TODAS AS
ATAS DE ASSEMBLÉIA EM CARTÓRIO DE TÍTULOS?
AABIC - O registro de atas de assembléia
não é obrigatório. Porém, é conveniente para
a perpetuação do documento. Como os condomínios
por incorporações enfrentam dezenas, senão
centenas de eleições de diferentes síndicos
ao longo de sua existência, por vezes o livro
de atas se extravia.
QUAL O PROCEDIMENTO EM CASO DE ERRO
NA ATA?
SECOVI - Na ata não deve haver rasuras. Se for necessário
corrigir algum erro, deve ser usada a expressão "em tempo" para
corrigi-la.
PODE HAVER VOTAÇÃO SECRETA NA ASSEMBLÉIA
DE CONDOMÍNIOS?
SECOVI - Compete a Convenção fixar o
quorum' para a deliberação, vedada à votação
secreta, porque o cômputo se faz tendo em vista
sempre o valor ou a proporcionalidade do voto
em relação ao conjunto condominial.
OS CONDOMÍNIOS INADIMPLENTES TÈM DIREITO
A VOTO NAS ASSEMBLÉIAS?
SECOVI - Normalmente as Convenções de
Condomínios proíbem que condôminos inadimplentes
votem nas assembléias, e não se tem notícia
de ações!Anulatórias desse dispositivo. Tal
penalidade objetiva compelir o devedor a estar
em dia com o condomínio, pois se o mesmo pretende
exercer seus direitos deve, ao mesmo tempo,
cumprir seus deveres.
O SÍNDICO PODE VOTAR NAS ASSEMBLÉIAS
DE CONDOMÍNIO?
SECOVI - Se o síndico for condômino
poderá discutir e votar todas as matérias constantes
da ordem do dia salvo aquelas relacionadas
às suas contas e administração. Se o fizer,
estará deliberando em causa própria.
NO CASO DE EMPATE, O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA
VOTA DUPLAMENTE?
SECOVI - Alguns juristas entendem que
o presidente da assembléia não deve votar duplamente;
outros entendem que não existe impedimento
desde que o voto do presidente seja fundamentado,
evitando-se, assim, outras soluções aleatórias,
pois, melhor um voto justificado do que uma
solução alcançada ao acaso.
O SÍNDICO, MEMBROS DO CONSELHO CONSULTIVO
E EMPREGADOS DO CONDOMINIO PODEM RECEBER PROCURAÇOES
PARA VOTAREM EM ASSEMBLÉIA?
SECOVI - Não existe proibição legal
nesse sentido. Contudo trata-se de medida salutar
proibir a constituição do procurador na pessoa
do síndico, qualquer membro do conselho consultivo
e empregado do condomínio, através de cláusula
expressa na Convenção de Condomínio.