Sim, sempre
que estiverem na ordem do dia (assuntos a serem
deliberados) tópicos relativos a despesas ordinárias
(ou seja, de manutenção), que são de responsabilidade
do inquilino. Nestes tópicos, ele pode votar
desde que o proprietário não esteja presente,
e também não há necessidade de procuração.
Pode
presidir?
A princípio, não há nenhum impedimento. No entanto,
a Convenção do seu condomínio pode limitar esta
atribuição a condôminos-proprietários.
No que vota e no que não vota?
Inquilino: No que vota e no que não
vota?Para quê precisa procuração?
Em Assembléias,
inquilinos votam nas questões que envolvemdespesas
ordinárias, ou seja, de manutenção - se o proprietário
não comparecer. Em outras questões, como as que
envolvem despesas extraordinárias, eleição de
síndico e conselho consultivo, alteração de áreas
comuns, alteração do Regulamento Interno ou da
Convenção, só pode votar se tiver procuração
do proprietário.
Condições para
validade de qualquer procuração:
-
Deve ter firma reconhecida em cartório (Artigos
1288 e 1289 do Código Civil).
- Ser datada.
- Ter objetivo especificado.
- Delimitar a extensão
dos poderes estabelecidos para o procurador.
Inquilino X Proprietário
As despesas
ordinárias são de responsabilidade do inquilino;
o proprietário arca com as extraordinárias.
Despesas
ordinárias são as de manutenção, ou seja, a taxa
condominial de todo mês, exceto Fundo de Reserva
e Fundo de Obras.
Extraordinárias
são as despesas com obras de melhoria, principalmente.
Despesas ordinárias (do inquilino)
Lei do Inquilinato, Art. 23, § 1 - Por despesas
ordinárias de condomínio se entendem as necessárias
a administração respectiva, especialmente:
a)
salários, encargos trabalhistas, contribuições
previdenciárias e sociais dos empregados do condomínio;
b)
consumo de água e esgoto, gás, luz e forca das
áreas de uso comum;
c) limpeza,
conservação e pintura das instalações e dependências
de uso comum;
d) manutenção
e conservação das instalações e equipamentos
hidráulicos, elétricos, mecânicos e de segurança,
de uso comum;
e) manutenção
e conservação das instalações e equipamentos
de uso comum destinados a pratica de esportes
e lazer;
f) manutenção
e conservação de elevadores, porteiro eletrônico
e antenas coletivas;
g) pequenos
reparos nas dependências e instalações elétricas
e hidráulicas de uso comum;
h) rateios de
saldo devedor, salvo se referentes a período
anterior ao inicio da locação;
i) reposição
do fundo de reserva, total ou parcialmente utilizado
no custeio ou complementação das despesas referidas
nas alíneas anteriores, salvo se referentes a
período anterior ao inicio da locação.
Lei do Inquilinato,
Art. 22, Parágrafo único. "Por
despesas extraordinárias de condomínio se entendem
aquelas que não se refiram aos gastos rotineiros
de manutenção do edifício, especialmente:
a)
obras de reformas ou acréscimos que interessem
a estrutura integral do imóvel;
b) pintura
das fachadas, empenas, poços de aeração e iluminação,
bem como das esquadrias externas;
c) obras destinadas
a repor as condições de habitabilidade do edifício;
d)
indenizações trabalhistas e previdenciárias
pela dispensa de empregados, ocorridas em data
anterior ao inicio da locação;
e) instalação
de equipamentos de segurança e de incêndio,
de telefonia, de intercomunicação, de esporte
e de lazer;
f) despesas
de decoração e paisagismo nas partes de uso
comum;
g) constituição
de fundo de reserva."
Vazamentos
Vazamentos:
quem paga, proprietário ou inquilino?
Se
o vazamento é na rede horizontal (que serve
à unidade), geralmente quem paga é o proprietário.
Observe:
Lei do Inquilinato
Art. 35 “Salvo expressa disposição contratual
em contrário, as benfeitorias necessárias introduzidas
pelo locatário, ainda que não autorizadas pelo
locador, bem como as úteis, desde que autorizadas,
serão indenizáveis e permitem o exercício do
direito de retenção.”
Se o problema
ocorreu na rede vertical (que serve a todos
os andares), quem paga é o condomínio.
Fundo-de-reserva
Só se este foi utilizado para cobrir despesas
ordinárias, e na devida fração da quantia destinada
a este fim. De modo geral, o fundo-de-reserva
é despesa extraordinária, e portanto, de responsabilidade
do proprietário.
Inadimplente
O proprietário é responsável pelas dívidas do
imóvel perante o condomínio.
Se houver cobrança
do condomínio em relação ao proprietário, este
tem de arcar com as despesas e posteriormente
cobrá-las do inquilino.
Quando o imóvel
é vendido, a dívida é de responsabilidade do
novo proprietário.
Multa
Esta é uma questão polêmica.
Se a Convenção do condomínio determinar que sim,
ponto pacífico. Mas pode não haver referências
a esse assunto no documento. Se o caso for parar
na Justiça, há jurisprudência: o STJ (Superior
Tribunal de Justiça) já decidiu a favor de um
condomínio que pedia que a proprietária arcasse
com uma multa de seu inquilino.
Mau
uso da propriedade
Casos mais comuns:
- Em
condomínios residenciais, desenvolve atividades
comerciais;
- Perturba
o sossego comum, com barulho;
- Desrespeita
sistematicamente o Regulamento Interno ou
a Convenção.
Providências
possíveis:
É muito raro
condomínios entrarem na Justiça com ações de
despejo contra inquilinos inconvenientes, por
mau uso da unidade, como nos casos acima.
Ocorrendo
problemas, pode-se tentar uma negociação via
proprietário, já que a Lei do Inquilinato determina
como dever do inquilino cumprir integralmente
a Convenção e o Regulamento Interno do condomínio.
Muitos contratos prevêem a recisão automática
se o locatário perturbar a ordem, o sossego ou
a moralidade do condomínio.
Além disso,
mesmo com consentimento do proprietário, ele
também não pode mudar a finalidade do imóvel
(de residencial para comercial, ou vice-versa).
Confira:
Lei do Inquilinato,
Art. 23 - "O locatário
é obrigado a:
inciso II -
servir-se do imóvel para uso convencionado ou
presumido, compatível com a natureza deste e
com o fim a que se destina (...)
inciso X - cumprir
integralmente a convenção de condomínio e os
regulamentos internos"